O TJMG decidiu derrubar uma lei municipal que vinha causando grande polêmica em uma cidade do interior

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) colocou fim à validade de uma lei municipal que reservava vagas exclusivas de estacionamento para líderes religiosos em Itabirito, na Região Central de Minas Gerais. O julgamento foi realizado pelo Órgão Especial da Corte, que, por unanimidade, considerou a norma incompatível com a Constituição Federal ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela própria Prefeitura do município.
A medida gerou repercussão porque envolvia um debate sobre competência legislativa, igualdade entre cidadãos e o princípio da laicidade do Estado brasileiro. Embora a lei tivesse sido aprovada pela Câmara Municipal e posteriormente mantida após a derrubada do veto do prefeito, os desembargadores entenderam que o município extrapolou seus limites constitucionais ao criar regras para estacionamentos privados e ao conceder tratamento diferenciado a determinados grupos religiosos.
TJMG declara inconstitucional lei sobre vagas para religiosos
A legislação municipal previa a reserva de vagas exclusivas em estacionamentos de hospitais privados e cemitérios para sacerdotes e pastores durante o exercício de suas atividades religiosas. A justificativa apresentada pelos autores da proposta era facilitar o acesso desses líderes espirituais a locais onde frequentemente realizam visitas, celebrações e atendimentos pastorais.
Entretanto, ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJMG concluiu que a norma não poderia permanecer em vigor. A relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou que a Constituição atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre matérias de Direito Civil. Como a utilização de estacionamentos privados está inserida nesse campo jurídico, o município não poderia criar regras impondo obrigações aos estabelecimentos particulares. Dessa forma, a lei foi retirada do ordenamento jurídico de Itabirito.
Prefeitura questionou a validade da norma
A ação foi apresentada pela Prefeitura de Itabirito depois que a lei foi aprovada pela Câmara Municipal. Inicialmente, o prefeito vetou o projeto, porém os vereadores derrubaram o veto e promulgaram a norma, fazendo com que ela passasse a produzir efeitos. Posteriormente, o Executivo decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça alegando que a legislação violava dispositivos constitucionais.
Durante a tramitação da ação, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao pedido da prefeitura. Além disso, uma liminar já havia suspendido os efeitos da lei em 2025 até que o julgamento definitivo fosse realizado. Agora, com a decisão unânime do Órgão Especial, a inconstitucionalidade foi confirmada e a norma deixou de ter validade.
Princípio da laicidade também foi considerado no julgamento
Outro ponto destacado durante o julgamento foi o princípio da laicidade do Estado brasileiro. Em seu voto, a relatora ressaltou que o poder público deve manter neutralidade em relação às diferentes crenças religiosas, sem estabelecer privilégios específicos para determinados grupos. Segundo a magistrada, a legislação municipal favorecia apenas sacerdotes e pastores, deixando de contemplar representantes de outras religiões.
A desembargadora observou que religiões de matriz africana, espiritismo, budismo e diversas outras tradições religiosas não eram mencionadas pela norma. Além disso, pessoas sem religião também ficavam excluídas de qualquer benefício. Na avaliação do TJMG, esse tratamento diferenciado contrariava o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que direitos exclusivos somente podem ser concedidos quando existe justificativa objetiva e constitucionalmente válida.
Tribunal também analisou a finalidade do benefício
Durante a análise do processo, os desembargadores observaram que diversos profissionais também realizam atendimentos urgentes em hospitais e cemitérios, como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e outros trabalhadores da área da saúde. Mesmo assim, a lei municipal previa benefício exclusivo para líderes religiosos, sem apresentar critérios técnicos que justificassem essa diferenciação.
Na avaliação da Corte, a criação de privilégios específicos para um grupo determinado exige fundamentação consistente e compatível com os princípios constitucionais. Como isso não ficou demonstrado durante a elaboração da norma, o entendimento predominante foi de que o benefício não poderia ser mantido apenas para sacerdotes e pastores. Consequentemente, a lei foi considerada incompatível com a Constituição tanto sob o aspecto da competência legislativa quanto sob o princípio da igualdade entre os cidadãos.
Casos semelhantes já chegaram ao TJMG
Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declara inconstitucional uma lei municipal relacionada ao funcionamento de estacionamentos privados. Em julgamentos anteriores, a Corte também anulou normas que criavam benefícios obrigatórios para determinados grupos, entendendo que esse tipo de matéria pertence à competência legislativa da União por envolver relações de Direito Civil.
Esses precedentes reforçam uma interpretação já consolidada tanto no TJMG quanto em tribunais superiores. O entendimento predominante é que municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, porém não podem impor regras que interfiram diretamente na exploração econômica de estabelecimentos privados quando a Constituição reserva essa competência ao governo federal.
Decisão encerra discussão sobre a lei em Itabirito
Com o julgamento unânime do Órgão Especial do TJMG, a Lei Municipal nº 4.265/2025 deixa definitivamente de produzir efeitos em Itabirito. Assim, hospitais privados e cemitérios não serão obrigados a reservar vagas exclusivas para sacerdotes e pastores, conforme previa a legislação municipal.
Embora a decisão tenha encerrado esse processo específico, o julgamento também reforça parâmetros que poderão orientar futuras propostas legislativas em outros municípios brasileiros. A partir desse entendimento, projetos semelhantes deverão observar tanto os limites constitucionais da competência municipal quanto os princípios da igualdade e da laicidade do Estado, evitando a concessão de privilégios que possam ser considerados incompatíveis com a Constituição Federal.




